Convenções Coletivas 2023/2024

Convenções 2023/2024 – Vigência 01/07/2023 a 30/06/2024.

Foi assinada em 26/07/2023, a convenção firmada com a SINCAMESP (Importador, Exportador e Distribuidor de drogas, medicamentos correlatos, perfumarias, cosméticos e artigos de toucador):

“…a partir de 1º de JULHO de 2023, um reajuste salarial, da seguinte forma:

Até o limite de R$ 9.000,00 (nove mil reais) mediante aplicação do percentual de 3,00% (três por cento) incidente sobre os salários já reajustados e vigentes em 01 de julho de 2022.

Acima de R$ 9.000,00 (nove mil reais) mediante livre negociação, garantida a parcela fixa mínima de R$ 270,00(duzentos e setenta reais), para os empregados admitidos até 01 de julho de 2022.

Parágrafo 1° – Fica certo, porém, que as empresas poderão optar pelo reajuste salarial aqui referido ou pela aplicação dos mesmos percentuais, critérios e datas fixadas para os salários da categoria preponderante da correspondente empresa em que forem estabelecidos e estiverem em vigência por meio de diploma legal, sentença normativa, convenção ou acordo coletivo

a)salário normativo de admissão -R$ 1.553,00 (um mil, quinhentos e cinquênta e três reais) mensais;
b)salário normativo de efetivação -R$ 1.907,00 (um mil,novecentos e sete reais) mensais”

 

Foi assinada em 23/08/2023, a convenção firmada com a FIESP (Federação das Indústrias do Estado de São Paulo)

“CLÁUSULA TERCEIRA – SALÁRIO NORMATIVO

Fica assegurado para os empregados abrangidos por esta convenção, à exceção do menor aprendiz, um salário normativo que obedecerá aos seguintes critérios, valores e datas, e que abrange todas as verbas remuneratórias, ou seja, parte fixa do salário, comissões e percentuais, a partir de 1º julho de 2023:

      1. A) Salário Normativo de Admissão: R$ 1.410,60 (um mil quatrocentos e dez reais e sessenta centavos) mensais;
      2. B) Salário Normativo de Efetivação: R$ 1.730,91 (um mil setecentos e trinta reais e noventa e um centavos) mensais”

“CLÁUSULA QUARTA – AUMENTO SALARIAL

Fica estabelecido que o reajuste salarial dos empregados pertencentes à categoria diferenciada dos Empregados Vendedores e Viajantes obedecerá aos mesmos percentuais, critérios e datas fixados para os salários da categoria preponderante do correspondente empregador, devendo ser obedecidas as condições que forem estabelecidas ou estiverem em vigência por meio de diploma legal, sentença normativa, convenção ou acordo coletivo…”

“CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA – DIFERENÇAS SALARIAIS

Eventuais diferenças salariais oriundas da aplicação da cláusula 3ª desta convenção, poderão ser quitadas juntamente com o pagamento dos salários de outubro de 2023.

Foi assinada em 31/08/2023, a convenção firmada com a FECOMÉRCIO (Federação do Comércio de Bens, Serviços e Turismo do Estado de São Paulo):

CLÁUSULA PRIMEIRA – REAJUSTE SALARIAL

O reajuste salarial dos empregados abrangidos por esta Convenção obedecerá ao mesmo percentual, critérios e datas fixados na norma coletiva do período 2023/2024, da categoria profissional preponderante do respectivo empregador, com aplicação restrita à vigência desta norma…”

“CLÁUSULA TERCEIRA – SALÁRIO NORMATIVO

Fica assegurado aos empregados abrangidos por esta norma, a partir de 1º de julho de 2023, desde que cumprida integralmente, ou compensada, a jornada de trabalho de 220 (duzentas e vinte) horas mensais ou de 44 (quarenta e quatro) horas semanais, um salário normativo que obedecerá aos seguintes critérios e valores, abrangendo todas as verbas remuneratórias, ou seja, parte fixa do salário, comissões e percentuais:

        1. a) salário normativo de admissão….1.611,07 (um mil, seiscentos e onze reais e sete centavos) mensais;
        2. b) salário normativo de efetivação……R$ 1.977,52 (um mil, novecentos e setenta e sete reais e cinqüenta e dois centavos) mensais;
        3. c) ……R$ 1.259,75 (um mil, duzentos e cinqüenta e nove reais e setenta e cinco centavos)”

Foi assinada em 31/08/2023, a convenção firmada com o SINAC (Sindicato Nacional dos Administradores de Consorcio)

“CLÁUSULA TERCEIRA – SALÁRIO NORMATIVO

Fica assegurado para os empregados abrangidos por esta Convenção Coletiva de Trabalho, à exceção do menor aprendiz, um piso normativo que abrange todas a verbas remuneratórias, ou seja, parte fixa do salário, comissões, DSR e prêmios em geral, observados os seguintes valores e critérios:

      1. a) PISO NORMATIVO DE ADMISSÃO: Para os primeiros 150 (cento e cinquenta) dias de contrato, isto é, até o 150º dia, para possibilitar treinamentos, constatação de experiência, afinidade ao trabalho etc. o piso normativo de R$ 1.381,82 (um mil, trezentos e oitenta e um reais e oitenta e dois centavos) mensais, observado o salário mínimo estadual em sua maior expressão.
      2. b) PISO NORMATIVO DE EFETIVAÇÃO: Para o contrato em continuação, na mesma administradora, após o 5º mês, ou seja, a partir do 6º mês, inclusive o piso normativo de R$ 1.893,67 (um mil, oitocentos e noventa e três reais e sessenta e sete centavos)”

“CLÁUSULA QUARTA – AUMENTO SALARIAL

As empresas concederão aumento salarial aos empregados abrangidos por esta Convenção Coletiva de Trabalho, a partir de 01.07.2023, pela aplicação do percentual de 3,00 % (três por cento), incidente sobre os salários vigentes em 01.07.22.

Parágrafo único. Eventuais diferenças retroativas devidas pelo reajuste a partir de 01.07.2023, serão pagas no mês de competência Setembro/23”.

  

Foi assinada em 11/09/2023, a convenção firmada com o SINCOELETRICO (SINDICATO DO COMÉRCIO VAREJISTA DE MATERIAL ELÉTRICO E APARELHOS ELETRODOMÉSTICOS NO ESTADO DE SÃO PAULO – SINCOELÉTRICO)

“1ª REAJUSTE SALARIAL:  O reajuste salarial dos empregados abrangidos por esta convenção obedecerá ao mesmo percentual, critérios e datas fixados na norma coletiva do período 2023/2024, da categoria profissional preponderante do respectivo empregador, com aplicação restrita à vigência desta norma..”

“3ª.        SALÁRIO NORMATIVO: Fica assegurado aos empregados abrangidos por esta norma, a partir de 1º de julho de 2023, desde que cumprida integralmente, ou compensada, a jornada de trabalho de 220 (duzentas e vinte) horas mensais ou de 44 (quarenta e quatro) horas semanais, um salário normativo que obedecerá aos seguintes critérios e valores, abrangendo todas as verbas remuneratórias, ou seja, parte fixa do salário, comissões e percentuais:

      1. a) salário normativo de admissão…………. R$ 1.611,07 (um mil, seiscentos e onze reais e sete centavos) mensais;
      2. b) salário normativo de efetivação…………R$ 1.977,52 (um mil, novecentos e setenta e sete reais e cinquenta e dois centavos) mensais;
      3. c) aprendiz……..R$ 1.259,75 (um mil, duzentos e cinquenta e nove reais e setenta e cinco centavos).”

Foi assinada em 19/08/2023, a convenção firmada com o SINDIVEG (Sindicato Nacional da Indústria de Produtos Para Defesa Vegetal).

 

“CLÁUSULA TERCEIRA – SALÁRIO NORMATIVO

Fica assegurado para os empregados abrangidos por esta convenção, à exceção do menor aprendiz, um salário normativo que obedecerá aos seguintes critérios, valores e datas, e que abrange todas as verbas remuneratórias, ou seja, parte fixa do salário, comissões e percentuais, a partir de 1º julho de 2023:

      1. A) Salário Normativo de Admissão: R$ 1.410,60 (um mil quatrocentos e dez reais e sessenta centavos) mensais;
      2. B) Salário Normativo de Efetivação: R$ 1.730,91 (um mil setecentos e trinta reais e noventa e um centavos) mensais”

 

“CLÁUSULA QUARTA – AUMENTO SALARIAL

Fica estabelecido que o reajuste salarial dos empregados pertencentes à categoria diferenciada dos Empregados Vendedores e Viajantes obedecerá aos mesmos percentuais, critérios e datas fixados para os salários da categoria preponderante do correspondente empregador, devendo ser obedecidas as condições que forem estabelecidas ou estiverem em vigência por meio de diploma legal, sentença normativa, convenção ou acordo coletivo…”

 

“CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA – DIFERENÇAS SALARIAIS

Considerando-se a data de assinatura da presente Convenção Coletiva, as empresas pagarão ou creditarão as eventuais diferenças salariais oriundas da aplicação da cláusula 3ª desta norma coletiva retroativo a julho/2023, sem quaisquer acréscimos, juntamente com o pagamento dos salários de outubro de 2023, assim como complementar eventuais diferenças dos benefícios aqui também corrigidos, podendo compensar eventuais antecipações realizadas em salários ou benefícios, ressalvadas as condições mais favoráveis e as rescisões já ocorridas, que poderão ser pagas mediante Termo Rescisório Complementar.”

 

Obs.  A categoria preponderante é o sindicato que representa os colaboradores da atividade principal da empresa.
Para solicitação de convenções e/ou acordos coletivos, entrar em contato com: juridico@vendedores.com.br ou adm2@vendedores.com.br

Convenções Coletivas 2022/2023:

SINAC (Administradora de Consórcio) : Assinamos em 07/07/2022 a Convenção Coletiva firmada com o SINAC. 

“As empresas concederão aumento salarial aos empregados abrangidos por esta Convenção Coletiva de Trabalho, a partir de 01.07.2022, pela aplicação do percentual de 9,00 % (nove por cento), incidente sobre os salários vigentes em 01.07.21. Parágrafo único. Eventuais diferenças retroativas devidas pelo reajuste a partir de 01.07.2022, serão pagas no mês de competência agosto/22. 

a) PISO NORMATIVO DE ADMISSÃO: Para os primeiros 150 (cento e cinquenta) dias de contrato, isto é, até o 150º dia, para possibilitar treinamentos, constatação de experiência, afinidade ao trabalho etc. o piso normativo de R$ 1.341,57 (um mil, trezentos e quarenta e um e cinquenta e sete centavos) mensais, observado o salário mínimo estadual em sua maior expressão. 

 b) PISO NORMATIVO DE EFETIVAÇÃO: Para o contrato em continuação, na mesma administradora, após o 5º mês, ou seja, a partir do 6º mês, inclusive o piso normativo de R$ 1.838,52 (um mil, oitocentos e trinta e oito reais e cinquenta e dois centavos)”.

SINCAMESP (COMÉRCIO ATACADISTA, IMPORTADOR. EXPORTADOR E DISTRIBUIDOR DE DROGAS, MEDICAMENTOS, CORRELATOS, PERFUMARIAS, COSMÉTICOS E ARTIGOS DE TOUCADOR NO ESTADO DE SÃO PAULO): Assinamos em 08/08/2022 a Convenção Coletiva firmada com o SINCAMESP:

“As empresas concederão aos empregados abrangidos por esta Convenção Coletiva de Trabalho, a partir de 1º de JULHO de 2022, um reajuste salarial, da seguinte forma:

a) Até o limite de R$ 9.000,00 (nove mil reais) mediante aplicação do percentual de 9,53% (nove vírgula cinquenta e três por cento) incidente sobre os salários já reajustados e vigentes em 01 de julho de 2021.

b) Acima de R$ 9.000,00 (nove mil reais) mediante livre negociação, garantida a parcela fixa mínima de R$ 857,70 (oitocentos e cinquenta e sete reais e setenta centavos), para os empregados admitidos até 01 de julho de 2021.

Parágrafo 1° – Fica certo, porém, que as empresas poderão optar pelo reajuste salarial aqui referido ou pela aplicação dos mesmos percentuais, critérios e datas fixadas para os salários da categoria preponderante da correspondente empresa em que forem estabelecidos e estiverem em vigência por meio de diploma legal, sentença normativa, convenção ou acordo coletivo”.

a) Salário normativo de admissão – R$ 1.508,00 (um mil, quinhentos e oito reais) mensais;

b) Salário normativo de efetivação – R$ 1.851,00 (um mil, oitocentos e cinquenta e um reais) mensais.

FIESP (FEDERAÇÃO DAS INDÚSTRIAS): Assinamos em 22/09/2022 a Convenção Coletiva firmada com o FIESP:

“CLÁUSILA TERCEIRA – SALÁRIO NORMATIVO: – Fica assegurado aos empregados abrangidos por esta convenção, à exceção do menos aprendiz, um salário normativo que obedecerá aos seguintes critérios, valores e datas, e que abrange todas as verbas remuneratórias, ou seja, aparte fixa do salário, comissões e percentuais, a partir de 1º de outubro de 2022:

  1. Salário Normativo de Admissão: R$ 1.369,52 (mil trezentos e sessenta e nove reais e cinquenta e dois centavos) mensais;
  2. Salário Normativo de Efetivação: R$ 1.680,50 (mil seiscentos e noventa reais e cinquenta centavos).

Entende-se por salário normativo de admissão aquele devido durante o período de experiência adotado pela própria empresa, até 90 dias da data de admissão do empregado, inclusive no período de prorrogação legal.

Entende-se por Salário Normativo de efetivação aquele que venha a ser pago após o término do mencionado período de experiência.

CLÁUSULA QUARTA –  AUMENTO SALÁRIAL: – Fica assegurado que o reajuste salarial dos empregados pertencentes à categoria diferenciada dos Empregados Vendedores e Viajantes obedecerá aos mesmos percentuais, critérios e datas fixados para os salários da categoria preponderante do correspondente empregador, devendo ser obedecidas as condições que forem estabelecidas ou estiverem em vigência por meio de diploma legal, sentença normativa, convecção ou acordo coletivo.”

  

FECOMERCIO (FEDERAÇÃO DO COMÉRCIO DE BENS, SERVIÇOS E TURISMO DO ESTADO DE SÃO PAULO – FECOMERCIO SP) Assinamos em 06/10/2022 a Convenção Coletiva firmada com o FECOMERCIO:

“CLÁUSULA PRIMEIRA – REAJUSTE SALARIAL O reajuste salarial dos empregados abrangidos por esta convenção obedecerá ao mesmo percentual, critérios e datas fixados na norma coletiva do período 2022/2023, da categoria profissional preponderante do respectivo empregador, com aplicação restrita à vigência desta norma. Parágrafo único – O salário resultante do reajuste previsto no caput não poderá ser inferior ao salário do paradigma nem ao salário normativo, conforme previsto na cláusula nominada “Salário Normativo”.

CLÁUSULA QUARTA – SALÁRIO NORMATIVO Fica assegurado aos empregados abrangidos por esta norma, a partir de 1º de setembro de 2022, desde que cumprida integralmente, ou compensada, a jornada de trabalho de 220 (duzentas e vinte) horas mensais ou de 44 (quarenta e quatro) horas semanais, um salário normativo que obedecerá aos seguintes critérios e valores, abrangendo todas as verbas remuneratórias, ou seja, parte fixa do salário, comissões e percentuais:

  1. a) salário normativo de admissão……………………………………………………………………………………………………….R$ 1.550,00 (um mil, quinhentos e cinquenta reais) mensais;
  2. b) salário normativo de efetivação………………………………………………………………………………………………………R$ 1.902,56 (um mil, novecentos e dois reais e cinquenta e seis centavos) mensais;
  3. c) aprendiz……………………………………………………………………………………………………………………………………………….R$ 1.212,00 (um mil, duzentos e doze reais).

Parágrafo primeiro – Entende-se por salário normativo de admissão aquele devido durante o período de experiência adotado pela empresa, até 90 (noventa) dias da data de admissão do empregado, inclusive no período de prorrogação legal. Parágrafo segundo – Entende-se por salário normativo de efetivação aquele que venha a ser pago após o término do mencionado período de experiência. Parágrafo terceiro – Os valores fixados nas alíneas “a” e “b” do caput correspondem à atualização dos pisos vigentes no período de maio a agosto/2021 (“a” = R$ 1.289,84; “b” = R$ 1.583,22) no percentual de 10,42% (que resultam nos valores de “a” = R$ 1.424,24 e “b” = R$ 1.748,19, vigentes no período de setembro/2021 a agosto/2022), os quais foram atualizados no percentual de 8,83%, resultando nos valores previstos nesta norma coletiva.”

 

SINCOELETRICO (Sindicato com Varejista Materiais Elétricos e Aparelhos Eletrodomésticos no Estado de São Paulo) Assinamos em 14/10/2022 a Convenção Coletiva firmada com o SINCOELETRICO:

“1ª. REAJUSTE SALARIAL:  O reajuste salarial dos empregados abrangidos por esta convenção obedecerá ao mesmo percentual, critérios e datas fixados na norma coletiva do período 2022/2023, da categoria profissional preponderante do respectivo empregador, com aplicação restrita à vigência desta norma.

Parágrafo Único – O salário resultante do reajuste previsto no caput não poderá ser inferior ao salário do paradigma nem ao salário normativo, conforme previsto na cláusula nominada “Salário Normativo”.

4ª. SALÁRIO NORMATIVO: Fica assegurado aos empregados abrangidos por esta norma, a partir de 1º de setembro de 2022, desde que cumprida integralmente, ou compensada, a jornada de trabalho de 220 (duzentas e vinte) horas mensais ou de 44 (quarenta e quatro) horas semanais, um salário normativo que obedecerá aos seguintes critérios e valores, abrangendo todas as verbas remuneratórias, ou seja, parte fixa do salário, comissões e percentuais:

  1. a) salário normativo de admissão……………………………………… R$ 1.550,00 (um mil, quinhentos e cinquenta reais) mensais;
  2. b) salário normativo de efetivação………………………………………..   R$ 1.902,56 (um mil, novecentos e dois reais e cinquenta e seis centavos) mensais;
  3. c)………………………………………………………………………  R$ 1.212,00 (um mil, duzentos e doze reais).

Parágrafo Primeiro – Entende-se por salário normativo de admissão aquele devido durante o período de experiência adotado pela empresa, até 90 (noventa) dias da data de admissão do empregado, inclusive no período de prorrogação legal.

Parágrafo Segundo – Entende-se por salário normativo de efetivação aquele que venha a ser pago após o término do mencionado período de experiência.

Parágrafo Terceiro – Os valores fixados nas alíneas “a” e “b” do caput correspondem à atualização dos pisos vigentes no período de maio a agosto/2021 (“a” = R$ 1.289,84; “b” = R$ 1.583,22), no percentual de 10,42% (que resultam nos valores de “a” = R$ 1.424,24 e “b” = R$ 1.748,19, vigentes no período de setembro/2021 a agosto/2022), os quais foram atualizados no percentual de 8,83%, resultando nos valores previstos nesta norma coletiva.”

Para solicitações de Convenções e/ou Acordos Coletivos, pedimos a gentileza de solicitar via email: jurídico@vendedores.com.br ou adm2@vendedores.com.br

Convenções Coletivas 2021/2022

SINAC: Assinamos em 29/07/2021 a Convenção Coletiva firmada com o SINDICATO NACIONAL DOS ADMINISTRADORES DE CONSÓRCIO. Reajuste: 6,00 % incidente sobre os salários vigentes em 01.07.20. Pisos saláriais: R$ 1.208,63 (Até o 5º mês); R$ 1.686,72 (A partir do 6º mês) mensais.. Eventuais diferenças retroativas devidas pelo reajuste a partir de 01.07.2021, serão pagas no mês de competência agosto/21

 

FIESP:  Assinamos em 04/08/2021 a Convenção Coletiva firmada com a FEDERAÇÃO DAS INDÚSTRIAS DO ESTADO DE SÃO PAULO. Reajuste: “Fica estabelecido que o reajuste salarial dos empregados pertencentes à categoria diferenciada dos Empregados Vendedores e Viajantes obedecerá os mesmos percentuais, critérios e datas fixados para os salários da categoria preponderante do correspondente empregador, devendo ser obedecidas as condições  que forem estabelecidas  ou estiverem em vigência por meio de diploma legal, sentença normativa, convenção ou acordo coletivo”. Pisos salariais: Salário de admissão: R$ 1.316, 85 ; Salário de efetivação: R$ 1.615,87 mensais..Eventuais diferenças salariais oriundas da aplicação desta cláusula (Cl. 3ª SALÁRIO NORMATIVO), poderão ser quitadas em até duas parcelas, juntamente com o pagamento dos salários de agosto de 2021 e setembro de 2021.

 

SINCAMESP: Assinamos em 04/08/2021 a Convenção Coletiva firmada com o SINDICATO DO COMÉRCIO ATACADISTA DE DROGAS, MEDICAMENTOS, CORRELATOS, PERFUMARIAS, COSMÉTICOS E ARTIGOS DE TOUCADOR NO ESTADO DE SÃO PAULO. Reajuste:  a) Até o limite de R$ 9.000,00 (nove mil reais) mediante aplicação do percentual de 7,37% (sete vírgula trinta e sete por cento) incidente sobre os salários já reajustados e vigentes em 01 de julho de 2020. b) Acima de R$ 9.000,00 (nove mil reais) mediante livre negociação, garantida a parcela fixa mínima de R$ 663,30 para os empregados admitidos até 01 de julho de 2020. Pisos saláriais: Salário admissão – R$ 1.376,00  Salário de efetivação – R$ 1.690,00 mensais.

 

FECOMÉRCIO: Assinamos em 18/08/2021 a Convenção Coletiva firmada com a FEDERAÇÃO DO COMÉRCIO DE BENS, SERVIÇOS E TURISMO DO ESTADO DE SÃO PAULO. Reajuste: O reajuste salarial dos empregados abrangidos por esta norma coletiva obedecerá ao mesmo percentual e critérios fixados na norma coletiva da categoria preponderante do respectivo empregador, à exceção de eventuais abonos, com aplicação restrita à vigência desta convenção. Parágrafo único – O salário resultante do reajuste previsto no caput não poderá ser inferior ao salário do paradigma nem ao salário normativo, conforme previsto na cláusula nominada “SALÁRIO NORMATIVO”a) salário normativo de admissão – R$ 1.289,84mensais; b) salário normativo de efetivação – R$ 1.583,22 mensais.

 

 SINCOELETRICO: Assinamos em 19/08/2021 a Convenção Coletiva firmada com o SINDICATO DO COMÉRCIO VAREJISTA DE MATERIAL ELÉTRICO E APARELHOS ELETRODOMÉSTICOS. Reajuste: O reajuste salarial dos empregados abrangidos por esta norma coletiva obedecerá ao mesmo percentual e critérios fixados na norma coletiva da categoria preponderante do respectivo empregador, à exceção de eventuais abonos, com aplicação restrita à vigência desta convenção. Parágrafo Único – O salário resultante do reajuste previsto no caput não poderá ser inferior ao salário do paradigma nem ao salário normativo, conforme previsto na cláusula nominada “Salário Normativo”. a) salário normativo de admissão: R$ 1.289,84 mensais; b) salário normativo de efetivação : R$ 1.583,22 mensais.

 

 Obs. Para ter acesso às Convenções Coletivas e/ou Acordos Coletivos assinados, entre em contato com o nosso Depto Jurídico no endereço de e-mail: juridico@vendedores.com.br.

Horário de func.: Segunda à Quinta das 09h00 às 12h00 – das 13h00 às 16h00   

Convenções Coletivas 2020/2021

ADITAMENTOS DAS CONVENÇÕES COLETIVAS DE TRABALHO 2020/2021 (Vigência de 01-07-2020 a 30-06/2021) Clique aqui

CONSÓRCIO (SINAC) 2020/2021: Percentual de 2,00 % (dois por cento), incidente sobre os salários vigentes em 01.07.19. O pagamento dos reajustes salariais devidos aos trabalhadores será efetuado na folha de pagamento do mês de outubro de 2020, observando-se a retroatividade a 1º de julho de 2020.

COMÉRCIO DE BENS E SERVIÇOS (FECOMÉRCIO) 2020/2021: O reajuste salarial dos empregados abrangidos por esta norma coletiva obedecerá o mesmo percentual e critérios fixados na norma coletiva da categoria preponderante do respectivo empregador.

INDÚSTRIA (FIESP) 2020/2021: O reajuste salarial dos empregados abrangidos por esta norma coletiva obedecerá os mesmos percentuais e critérios e datas fixados para os salários da categoria preponderante do correspondente empregador.

PRODUTOS MÉDICOS (SINCAMESP):  As empresas concederão aos empregados abrangidos por esta Convenção Coletiva de Trabalho, a partir de 1º de JULHO de 2020, um reajuste salarial, da seguinte forma: a) Até o limite de R$ 12.000,00 (doze mil reais) mediante aplicação do percentual de 2,35% (dois vírgula trinta e cinco por cento) incidente sobre os salários já reajustados e vigentes em 01 de julho de 2019.  b) Acima de R$ 12.000,00 (doze mil reais) mediante livre negociação, garantida a parcela fixa mínima de R$ 282,00 (duzentos e oitenta e dois reais), para os empregados admitidos até 01 de julho de 2019.

MATERIAL ELÉTRICO E APARELHOS ELETRODOMÉSTICOS (SINCOELETRICO): O  reajuste  salarial  dos  empregados  abrangidos  por  esta  norma coletiva  obedecerá  o  mesmo  percentual  e  critérios  fixados  na  norma  coletiva  da categoria  preponderante  do  respectivo  empregador, com  aplicação  restrita  à  vigência desta convenção.

Breve resumo a respeito da medida provisória 936/20

A medida provisória 936/20 finalmente traz uma claridade para as empresas e para os empregados em como proceder nestes tempos de pandemia e insegurança no trabalho, segue abaixo um quadro resumido a cerca das possibilidades criadas pela MP:

Medidas possíveis:

  1. Redução proporcional de jornada e salário
  2. Suspensão do contrato de trabalho
  3. Redução proporcional de jornada de trabalho e salário
  • Prazo máximo: 90 dias
  • Tem que ser preservado o salário-hora trabalhado
  • Poderá ser reduzido o salário e jornada nas mesmas proporções de: 25%, 50%, 75%.

Se for feita por meio de acordo/convenção coletiva, poderão ser fixados novos percentuais.

Obs: pode ser pactuado por acordo individual escrito ou por acordo/negociação coletiva

Poderá o empregador compensar o empregado que tenha a redução salarial com ajuda compensatória, a qual tem natureza indenizatória e não incide no cálculo das demais verbas trabalhistas, como contribuições previdenciárias, FGTS e INSS.

  • O empregado que tiver seu salário/jornada reduzidos terá garantida estabilidade de emprego durante o período em que for feita a redução salarial e, após o fim deste, pelo mesmo período, o que não exclui a possibilidade de pedido de demissão e demissão por justa causa.

Do pagamento:

  • A primeira parcela será paga em 30 dias contados da data de celebração do acordo.
  • O valor reduzido será pago pelo governo federal sob a rubrica de Benefício emergencial do emprego e renda.
Redução jornada/salário Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda
Redução de 25% 50% do valor dos salários do período de garantia no emprego
Redução de 50% 75% dos valor os salários do período de garantia no emprego
Redução de 70% 100% dos valor os salários do período de garantia no emprego
  • O fato de o empregado ter dois vínculos empregatícios não impede que ele receba o benefício referente à redução salarial em ambos os contratos de trabalho.

Prazos do empregador:

  1. Enviar o acordo individual escrito em no mínimo dois dias de antecedência do início da redução da jornada.
  2. Enviar ao Ministério da Economia o informe do acordo no prazo de 10 dias da celebração do mesmo, sob pena de te que arcar com o pagamento integral dos salários naquele período.

Peculiaridades:

As medidas acima citadas serão implementadas por acordo individual escrito ou acordo/convenção coletiva àqueles empregados que:

  1. Receberem salário igual ou inferior a R$ 3.153,00.
  2. Serem portadores de diploma de ensino superior e receberem a partir de R$ 12.202,12.

Obs: aos empregados que não estão nos limites acima designados, a redução salarial/de jornada somente poderá ser feita por meio de acordo/convenção coletiva, com exceção ao caso de redução de jornada/salário de até 25%.

  1. Da suspensão do contrato de trabalho

Prazo máximo: 60 dias, podendo ser fracionado em dois períodos de 30.

  • Não há pagamento de salários pelo empregador.

Obs: pode ser pactuado por acordo individual escrito ou por acordo/negociação coletiva.

Direitos do empregado:

  • Garantia de estabilidade de emprego durante o período em que for feita a redução salarial e, após o fim deste, pelo mesmo período, o que não exclui a possibilidade de pedido de demissão e demissão por justa causa.
  • Recebimento dos benefícios concedidos pelo empregador a todos os empregados.

Prazos do empregador:

  1. Enviar o acordo individual escrito em no mínimo dois dias de antecedência do início da redução da jornada. Aos empregados;
  2. Enviar ao Ministério da Economia o informe do acordo no prazo de 10 dias da celebração do mesmo, sob pena de terr que arcar com o pagamento integral dos salários naquele período.

Obs: A empresa que auferiu, no ano-calendário de 2019, receita bruta superior a R$ 4.800.000,00 deverá pagar ajuda compensatória mensal ao empregado no valor de 30% do salário contratual.

  • Poderá o empregador, durante o referido período, pagar ajuda compensatória ao empregado, a qual não terá natureza salarial, não incidindo no cálculo das demais verbas trabalhistas, como contribuições previdenciárias, FGTS e INSS.

Atenção! Em caso de o empregado trabalhar ou receber salários durante o período de suspensão, mesmo que a distância ensejará pagamento de multa prevista em lei, sendo considerada fraude.

Do fim do período

A jornada e salários pagos anteriormente serão reestabelecidos no prazo de dois dias a contar:

  • da data de decretação do fim da calamidade pública
  • do fim do prazo previsto no acordo individual ou convenção/acordo coletivo a respeito da suspensão contratual ou redução de salários/jornada.
  • da data em que o empregador comunicar ao empregado que decidiu antecipar o prazo de vencimento da redução estabelecido no acordo individual.

Outros detalhes

Empregados em contrato intermitente: tem direito ao benefício emergencial mensal no valor de R$ 600,00 pelo período de três meses, sendo devido a partir da data de publicação da medida provisória. Neste caso, se o trabalhador tem mais de um vínculo de emprego, não tem o direito de recebimento de mais de um benefício.

  • As mesmas regras da MP são aplicáveis às empregadas domésticas, ao contrato de aprendizagem e ao contrato por tempo parcial

Cumulação das duas medidas: podem ser cumuladas a redução de salários/jornada e a suspensão do contrato desde que não ultrapassem os limites máximo de cada uma e não ultrapassem, em conjunto, 90 dias.

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*Pedro Maciel é advogado da Advocacia Maciel.