ADITAMENTOS DAS CONVENÇÕES COLETIVAS DE TRABALHO 2020/2021 (Vigência de 01-07-2020 a 30-06/2021) Clique aqui
CONSÓRCIO (SINAC) 2020/2021: Percentual de 2,00 % (dois por cento), incidente sobre os salários vigentes em 01.07.19. O pagamento dos reajustes salariais devidos aos trabalhadores será efetuado na folha de pagamento do mês de outubro de 2020, observando-se a retroatividade a 1º de julho de 2020.
COMÉRCIO DE BENS E SERVIÇOS (FECOMÉRCIO) 2020/2021: O reajuste salarial dos empregados abrangidos por esta norma coletiva obedecerá o mesmo percentual e critérios fixados na norma coletiva da categoria preponderante do respectivo empregador.
INDÚSTRIA (FIESP) 2020/2021: O reajuste salarial dos empregados abrangidos por esta norma coletiva obedecerá os mesmos percentuais e critérios e datas fixados para os salários da categoria preponderante do correspondente empregador.
PRODUTOS MÉDICOS (SINCAMESP): As empresas concederão aos empregados abrangidos por esta Convenção Coletiva de Trabalho, a partir de 1º de JULHO de 2020, um reajuste salarial, da seguinte forma: a) Até o limite de R$ 12.000,00 (doze mil reais) mediante aplicação do percentual de 2,35% (dois vírgula trinta e cinco por cento) incidente sobre os salários já reajustados e vigentes em 01 de julho de 2019. b) Acima de R$ 12.000,00 (doze mil reais) mediante livre negociação, garantida a parcela fixa mínima de R$ 282,00 (duzentos e oitenta e dois reais), para os empregados admitidos até 01 de julho de 2019.
MATERIAL ELÉTRICO E APARELHOS ELETRODOMÉSTICOS (SINCOELETRICO): O reajuste salarial dos empregados abrangidos por esta norma coletiva obedecerá o mesmo percentual e critérios fixados na norma coletiva da categoria preponderante do respectivo empregador, com aplicação restrita à vigência desta convenção.
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